COMISSÃO
DE MELHORAMENTOS DO CONCELHO DE SOUSEL
CAPÍTULO I
(Denominação, Sede, Âmbito de Ação,
Finalidade, Atividades e Duração)
Artigo 1º
(Denominação, Sede)
- A
Comissão de Melhoramentos do Concelho de Sousel é uma Instituição Particular de
Solidariedade Social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida
pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
- A
Comissão tem a sua sede na Zona Industrial de Sousel – Lote 5, Edifício do CAME,
Freguesia e Concelho de Sousel.
Artigo 2º
(Âmbito de Ação)
O âmbito de ação
abrange todas as freguesias do Concelho de Sousel.
Artigo 3º
(Fins)
- A
Comissão de Melhoramentos do Concelho de Sousel terá como finalidade principal
o apoio a crianças e jovens, à família, à integração social e comunitária e aos
cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de
meios de subsistência ou de incapacidade para o trabalho e outros fins sociais.
- A Comissão
de Melhoramentos do Concelho de Sousel terá ainda como finalidade a promoção e
proteção da saúde, nomeadamente através de prestação de cuidados de medicina
preventiva, curativa e de reabilitação, a educação e formação profissional dos
cidadãos, a resolução dos problemas habitacionais das populações e,
eventualmente, a defesa e valorização do património arquitetónico do Concelho.
Artigo 4º
(Atividades)
- Para a concretização das suas finalidades a Comissão desenvolverá as suas atividades em:
- Creche e pré-escolar no apoio a crianças e jovens;
- Centros de dia e estrutura residencial para pessoas idosas, no apoio aos idosos, cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
- Apoio domiciliário, tendo em vista ajudar a manter o idoso no seu meio, retardando o mais possível, a necessidade de admissão naquelas respostas sociais;
- Equipamentos e infraestruturas para a prática desportiva para apoio à família e integração social e comunitária;
- Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou em regime de percentagem, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes;
- A comparticipação dos utentes será elaborada de acordo com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Artigo 5º
(Duração)
A duração da Comissão de Melhoramentos
do Concelho de Sousel é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 6º
(Associados)
Poderão
ser admitidos como associados todos os naturais, residentes e oriundos do
Concelho de Sousel, bem como todos os que a ele estejam ligados por laços de
amizade e queiram de qualquer modo contribuir para o seu engrandecimento sem
qualquer distinção de profissão, credos, religião ou forças políticas.
Artigo 7º
(Admissão)
- A admissão plena de qualquer associado
será decidida em reunião de Direção sob proposta de um associado;
- Os Associados que forem admitidos e aos
quais será atribuído o respetivo numero, serão inscritos no livro de
associados, que a Instituição obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8º
(Categoria
de associados)
Haverá duas categorias de associados:
a) Efetivos – As
pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Comissão,
obrigando-se, para tal, ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes
fixados pela Assembleia Geral,
b) Honorários –
As pessoas que através de serviços ou donativos deêm um contributo
especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição;
Artigo 9º
(Direitos)
São direitos dos
Associados:
- Participar nas Reuniões da Assembleia Geral;
- Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
- Utilizar, nas condições a definir por regulamento interno, os serviços que a Associação venha a prestar direta ou indiretamente;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do número três do artigo vigésimo oitavo.
- Examinar os livros, relatórios e contas, e demais documentos, que se encontram disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da comissão;
- Propor a admissão de novos Associados.
Artigo 10º
(Deveres)
São deveres dos
Associados:
- Pagar
pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
- Observar
as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis;
- Comparecer
nas reuniões da Assembleia Geral;
- Desempenhar
com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
Artigo 11º
(Intransmissibilidade)
A qualidade de
associado não é transmissível por qualquer forma.
Artigo 12º
(Sanções)
- Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão;
- Suspensão de direitos até 90 dias;
- Demissão.
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção, que só as aplicará após audiência obrigatória do associado.
- A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção.
- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento das quotas.
Artigo
13º
(Perda
da qualidade de associado)
Perdem a qualidade de Associados:
- Os
que pedirem a sua exoneração;
- Os
que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses ou não liquidarem no
prazo que lhes for fixado para o efeito;
- Os
que forem demitidos nos termos do artigo 12º.
Artigo 14º
(Reversão das quotizações)
O associado que
por qualquer forma deixar de pertencer à Comissão de Melhoramentos do Concelho
de Sousel não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo
da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi
membro da Instituição.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 15º
(Órgãos)
- São órgãos da Comissão de Melhoramentos
do Concelho de Sousel a Assembleia-Geral, a Direção, o Conselho Fiscal, e o
Conselho Consultivo;
- Apenas podem ser eleitos para os órgãos
sociais os associados que detenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
Artigo 16º
(Condições de exercício de
Cargos)
- O exercício de qualquer cargo nos órgãos
sociais será, em regra, exercido de forma gratuito, mas pode justificar o
pagamento de despesas inerentes ao desempenho de respetivas funções;
- Sem prejuízo do disposto no n.º anterior,
podem os associados em Assembleia Geral deliberar que um ou mais cargos dos
Órgãos Sociais sejam remunerados, desde que a remuneração não exceda o quadruplo
do valor do IAS em vigor;
Artigo 17º
(Incompatibilidade)
Nenhum
titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de
fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.
Artigo 18º
(Mandato dos titulares dos
órgãos)
- A
duração dos mandatos dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, com o limite de 3
(três) mandatos consecutivos;
- O
mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da
Assembleia Geral cessante ou seu substituto, nos termos estatutários, a qual
deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias posteriores à eleição;
- Caso
o Presidente de Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia
posterior à eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em
exercício independentemente da tomada de posse, salvo se a deliberação de
eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar;
- Quando
as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o
mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.
Artigo
19º
(Vacatura)
- Em caso de vacatura de membros de cada órgão social, sem que a maioria esteja em causa, o preenchimento desses cargos far-se-á por cooptação, devendo a mesma ser proposta à ratificação da Assembleia-Geral;
- Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos estatutos, e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição;
- Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
Artigo 20º
(Funcionamento dos órgãos)
- Salvo disposição legal, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, detendo o Presidente direito a voto de desempate;
- As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou sobre assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto;
- São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa
Artigo
21º
(Deliberações
nulas)
São nulas as
deliberações dos órgãos sociais que:
- Sejam tomadas por um órgão não
convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes, se tenham
feito representar ou, posteriormente tenham dado, por escrito, o seu
assentimento à deliberação;
- Cujo conteúdo contrarie normas legais
imperativas;
- Que não estejam integradas e totalmente
reproduzidas na respetiva ata.
Artigo 22º
(Responsabilidade
dos titulares dos órgãos)
- Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato;
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados da responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte da respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 23º
(Impedimentos)
- Os membros dos órgãos sociais estão
impedidos de votar sobre assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos
quais seja interessado o respetivo cônjuge, pessoa com que vivam em condições
análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes, descendentes, bem como
qualquer parente ou afim em linha reta ou até ao 2º grau na linha colateral,
sendo, em caso de votação, o seu voto declarado nulo;
- Os membros dos corpos sociais não podem
contratar direta ou indiretamente com a Instituição, salvo se do contrato
resultar manifesto benefício para a Instituição.
- Os fundamentos das deliberações sobre os
contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do
respetivo corpo social;
- Os titulares dos órgãos sociais, estão
impedidos de exercer toda e qualquer atividade conflituante com a da instituição
ou integrar órgãos de outra instituição que sejam conflituantes com ela.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 24º
(Composição
da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída por todos
os associados que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos;
- A Assembleia Geral é dirigida pela
respetiva Mesa a qual é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um a
três Secretários;
- Compete à Mesa da Assembleia-Geral,
dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
- Nas suas faltas ou impedimentos o
Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente será
substituído pelo Primeiro Secretário e o Primeiro Secretário pelo Segundo
Secretário;
Artigo 25º
(Competência
da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral
designadamente:
- Definir as linhas fundamentais da atuação
da Instituição;
- Eleger e destituir, por votação secreta,
os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direção
e do Conselho Fiscal.
- Apreciar e votar anualmente o orçamento
e o plano de atividades para o exercício seguinte, bem como o relatório e
contas do exercício anterior, e o parecer do Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a
alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de
rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Deliberar sobre a alteração dos
Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Instituição;
- Autorizar a Instituição a demandar os
membros dos corpos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou
confederações;
- Deliberar sobre todas as matérias não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e,
necessariamente,
- Decidir sobre os protestos e reclamações
respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
- Conferir posse aos membros dos órgãos
sociais eleitos, através da respetiva mesa.
Artigo 26º
(Sessões
da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral ordinária reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano:
- No final de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
- Até 31 de Março para aprovação do relatório e contas de gerência, bem como do parecer do conselho fiscal;
- Até 30 de Novembro para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal;
- A Assembleia Geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de, 10% do número de associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 27º
(Convocação
da Assembleia Geral)
- A
Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo
Presidente da Mesa, ou pelo seu substituto;
- A
convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a casa
associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal;
- Independentemente
da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à
realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio
institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações
e estabelecimentos da associação e através de anúncio nos dois jornais de maior
circulação na área da sede da associação. Da convocatória deve constar o dia, a
hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Os
documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar
disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo
que a convocatória seja expedida para os associados.
Artigo 28º
(Votações)
- Apenas os associados com mais de 1 (um) ano de vida associativa gozam de capacidade eleitoral;
- Os associados podem fazer-se representar por outro associado nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida nos termos da Lei, mas cada sócio não pode representar mais que um associado
Artigo 29º
(Funcionamento
da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral reunirá à hora
marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados
com direito de voto, ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de
presenças;
- A Assembleia Geral extraordinária que
seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem
presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 30º
(Deliberações)
- As deliberações da Assembleia Geral são
tomadas por maioria simples dos votos, não se contando com as abstenções;
- As deliberações sobre as matérias
constantes das alíneas e), f), e g) do artigo 25º só serão válidas se obtiverem
o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos dos associados
presentes;
- No caso da alínea e) do artigo 25º, a
dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao
dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a
permanência da Instituição qualquer que seja os votos contra.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 31º
(Composição da Direção)
- A Direção é eleita em lista completa,
constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois a seis Vogais,
e vogais suplentes em número igual ao dos Vogais efetivos;
- Em caso de vacatura do cargo, o
presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente pelo
Secretário, o Secretário pelo 1.º Vogal, e cada Vogal pelo Vogal que lhe seguir
na lista.
Artigo 32º
(Reuniões da Direção)
- As reuniões da Direção serão ordinárias
ou extraordinárias;
- As reuniões ordinárias serão convocadas
pelo Presidente, pelo menos, uma vez por mês;
- As reuniões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da
maioria dos seus membros.
Artigo 33º
(Competências
da Direção)
- Compete à Direção gerir a Instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
- Garantir a concretização dos direitos dos seus utentes;
- Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal para parecer, o relatório e as contas, que devem obedecer ao Regime de Normalização Contabilística, bem como o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
- Assegurar que as contas do exercício são publicitadas no sítio institucional eletrónico da instituição;
- Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- Assegurar que todos os contratos de empreitada de obras de construção ou de reparação obedecem às regras constantes do Código dos Contratos Públicos, com exceção das respeitantes a obras realizadas por administração direta até ao limite de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), daquelas em que seja inequívoco que desta forma de contratação resulte vantagem para a instituição ou por motivo de urgência, sendo que em qualquer destes casos excecionais deve o motivo que justifica a exceção ficar devidamente fundamentado em ata;
- Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
- Delegar em profissionais qualificados ao serviço da Instituição ou em mandatários alguns dos seus poderes, bem como revoga-los;
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Instituição.
- Para obrigar a instituição são necessárias as assinaturas de três membros da Direção, sendo obrigatória a do Presidente;
- O Presidente representa a Direção em juízo e fora dele;
- Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos;
- Compete ao Secretário:
- Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
- Preparar a agenda de trabalhos das reuniões da Direção.
Artigo 34º
(Destituição
da Direção)
Podem ser destituídos dos cargos de Direção
que desempenham, na sequência de ação judicial instaurada para esse efeito, os
seus titulares que:
a) Não zelem pelo cumprimento da
legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição;
b) Cometam graves irregularidades ou
criem dificuldades que obstem à efetivação dos direitos de associados e
utentes;
c) Contribuam para a não apresentação
das contas do exercício durante dois anos consecutivos;
d) Contribuam para a não apresentação de
programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro;
e) Pratiquem atos gravemente lesivos dos
direitos dos associados e utentes e da imagem da instituição.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 35º
(Composição
do Concelho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por três
membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
Artigo 36º
(Competência
do Concelho Fiscal)
Ao Conselho Fiscal compete
zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
- Exercer o controlo e a fiscalização da
instituição;
- Exercer a fiscalização sobre a
escrituração e documentos da Instituição;
- Assistir ou fazer-se representar por um
dos seus membros nas reuniões do órgão de Direção, sempre que o julgue
conveniente;
- Dar parecer sobre o Relatório, as Contas
e o Orçamento, bem como sobre qualquer assunto que a Direção submeta à sua apreciação.
Artigo 37º
(Reuniões
do Concelho Fiscal)
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente
por convocação do Presidente e obrigatoriamente uma vez por ano, e
extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por iniciativa própria
ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Secção
V
Do
Conselho Consultivo
Artigo
38º
(Composição)
- O Conselho Consultivo é o órgão representativo dos principais atores sociais e políticos da comunidade local.
- O Conselho Consultivo será composto por um número mínimo de cinco e máximo de 15 membros, havendo membros designados por entidades públicas e privadas da comunidade em que a Instituição se integra, bem como por personalidades cuja vida e atos merecem o reconhecimento da Instituição.
- O Conselho Consultivo será constituído por:
- O Presidente, em exercício, da Direção da Instituição;
- Um membro designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Sousel, cujo mandato deverá coincidir com o mandato do Presidente em exercício na Autarquia;
- Três membros eleitos entre os trabalhadores que sejam associados da Instituição;
- Até dez membros sob proposta da Direção;
- Os membros do Conselho Consultivo escolherão entre si um Presidente, o qual exercerá tais funções por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleito e destituído por deliberação tomada por maioria dos membros do Conselho.
Artigo 39º
(Mandatos e Funcionamento)
- O mandato dos membros designados é
de quatro anos e coincidirá com o mandato dos órgãos sociais em curso;
- O exercício de funções de membro do
Conselho Consultivo não é remunerado;
- As deliberações do Conselho
Consultivo tomam a forma de recomendações dirigidas aos órgãos sociais e são
tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
Artigo 40º
(Competências)
O Conselho Consultivo terá, entre outras, as seguintes
competências:
- Assegurar que a
Comissão de Melhoramentos do Concelho de Sousel prossegue os seus objetivos
estatutários;
- Apreciar
a ação geral da Comissão de Melhoramentos como agente de promoção do
desenvolvimento pessoal e social dos habitantes do concelho de Sousel, em
especial das crianças e dos idosos;
- Emitir, quando entenda conveniente,
ou a pedido dos restantes órgãos sociais, pareceres ou recomendações sobre
todas as ações e projetos considerados importantes para a Comissão de
Melhoramentos;
- Ajudar
os restantes órgãos sociais na promoção dos valores da instituição;
- Atribuição da
categoria de sócio honorário, sob proposta fundamentada da Direção;
CAPÍTULO IV
Regime Financeiro
Artigo 41º
(Receitas da Associação)
São
receitas da Instituição:
- O produto das joias e das quotas dos
associados.
- As comparticipações dos utentes.
- Os rendimentos de bens próprios, quando
os houver.
- As doações, legados e heranças e respetivos
rendimentos.
- Os subsídios do Estado e de organismos
oficiais.
- Os donativos e produtos de festas ou
subscrições.
- Outras receitas.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas
Artigo 42º
(Extinção
da Associação)
- No caso de extinção da Instituição,
competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da
legislação em vigor, e eleger uma comissão liquidatária;
- Os poderes da comissão liquidatária ficam
limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à
liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 43º
(Disposições finais)
- Em todas as situações omissas no presente Estatuto aplica-se o preceituado no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais legislação aplicável;
- As alterações aos órgãos sociais e as referentes à duração dos mandatos decorrentes da aprovação dos presentes estatutos produzirão efeitos a partir da primeira eleição que tiver lugar após a respetiva aprovação.
Sousel, 23 de Dezembro de 2021