Estatutos

COMISSÃO DE MELHORAMENTOS DO CONCELHO DE SOUSEL

CAPÍTULO I

(Denominação, Sede, Âmbito de Ação, Finalidade, Atividades e Duração)

Artigo 1º

(Denominação, Sede)

  1. A Comissão de Melhoramentos do Concelho de Sousel é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
  2. A Comissão tem a sua sede na Zona Industrial de Sousel – Lote 5, Edifício do CAME, Freguesia e Concelho de Sousel.

Artigo 2º

(Âmbito de Ação)

O âmbito de ação abrange todas as freguesias do Concelho de Sousel.

Artigo 3º

(Fins)

  1. A Comissão de Melhoramentos do Concelho de Sousel terá como finalidade principal o apoio a crianças e jovens, à família, à integração social e comunitária e aos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de incapacidade para o trabalho e outros fins sociais.
  2. A Comissão de Melhoramentos do Concelho de Sousel terá ainda como finalidade a promoção e proteção da saúde, nomeadamente através de prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, a educação e formação profissional dos cidadãos, a resolução dos problemas habitacionais das populações e, eventualmente, a defesa e valorização do património arquitetónico do Concelho.

Artigo 4º

(Atividades)

  1. Para a concretização das suas finalidades a Comissão desenvolverá as suas atividades em:
    • Creche e pré-escolar no apoio a crianças e jovens;
    • Centros de dia e estrutura residencial para pessoas idosas, no apoio aos idosos, cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
    • Apoio domiciliário, tendo em vista ajudar a manter o idoso no seu meio, retardando o mais possível, a necessidade de admissão naquelas respostas sociais;
    • Equipamentos e infraestruturas para a prática desportiva para apoio à família e integração social e comunitária;
  2. Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou em regime de percentagem, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes;
  3. A comparticipação dos utentes será elaborada de acordo com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

Artigo 5º

(Duração)

A duração da Comissão de Melhoramentos do Concelho de Sousel é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 6º

(Associados)

Poderão ser admitidos como associados todos os naturais, residentes e oriundos do Concelho de Sousel, bem como todos os que a ele estejam ligados por laços de amizade e queiram de qualquer modo contribuir para o seu engrandecimento sem qualquer distinção de profissão, credos, religião ou forças políticas.

Artigo 7º

(Admissão)

  1. A admissão plena de qualquer associado será decidida em reunião de Direção sob proposta de um associado;
  2. Os Associados que forem admitidos e aos quais será atribuído o respetivo numero, serão inscritos no livro de associados, que a Instituição obrigatoriamente possuirá.

Artigo 8º

(Categoria de associados)

Haverá duas categorias de associados:

a) Efetivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Comissão, obrigando-se, para tal, ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral,

b) Honorários – As pessoas que através de serviços ou donativos deêm um contributo especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição;

Artigo 9º

(Direitos)

São direitos dos Associados:

  1. Participar nas Reuniões da Assembleia Geral;
  2. Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
  3. Utilizar, nas condições a definir por regulamento interno, os serviços que a Associação venha a prestar direta ou indiretamente;
  4. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do número três do artigo vigésimo oitavo.
  5. Examinar os livros, relatórios e contas, e demais documentos, que se encontram disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da comissão;
  6.  Propor a admissão de novos Associados.

Artigo 10º

(Deveres)

São deveres dos Associados:

  1. Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
  2. Observar as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis;
  3. Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral;
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;

Artigo 11º

(Intransmissibilidade)

A qualidade de associado não é transmissível por qualquer forma.

Artigo 12º

(Sanções)

  1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
    • Repreensão;
    • Suspensão de direitos até 90 dias;
    • Demissão.
  2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção, que só as aplicará após audiência obrigatória do associado.
  3. A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção.
  4. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento das quotas.

Artigo 13º

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de Associados:

  1. Os que pedirem a sua exoneração;
  2. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses ou não liquidarem no prazo que lhes for fixado para o efeito;
  3. Os que forem demitidos nos termos do artigo 12º.

Artigo 14º

(Reversão das quotizações)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Comissão de Melhoramentos do Concelho de Sousel não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Instituição.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 15º

(Órgãos)

  1. São órgãos da Comissão de Melhoramentos do Concelho de Sousel a Assembleia-Geral, a Direção, o Conselho Fiscal, e o Conselho Consultivo;
  2. Apenas podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados que detenham, pelo menos, um ano de vida associativa.

Artigo 16º

(Condições de exercício de Cargos)

  1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais será, em regra, exercido de forma gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas inerentes ao desempenho de respetivas funções;
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, podem os associados em Assembleia Geral deliberar que um ou mais cargos dos Órgãos Sociais sejam remunerados, desde que a remuneração não exceda o quadruplo do valor do IAS em vigor;

Artigo 17º

(Incompatibilidade)

Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.

Artigo 18º

(Mandato dos titulares dos órgãos)

  1. A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, com o limite de 3 (três) mandatos consecutivos;
  2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, nos termos estatutários, a qual deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias posteriores à eleição;
  3. Caso o Presidente de Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior à eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da tomada de posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar;
  4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.

Artigo 19º

(Vacatura)

  1. Em caso de vacatura de membros de cada órgão social, sem que a maioria esteja em causa, o preenchimento desses cargos far-se-á por cooptação, devendo a mesma ser proposta à ratificação da Assembleia-Geral;
  2. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos estatutos, e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição;
  3. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.

Artigo 20º

(Funcionamento dos órgãos)

  1. Salvo disposição legal, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, detendo o Presidente direito a voto de desempate;
  2. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou sobre assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto;
  3. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa

Artigo 21º

(Deliberações nulas)

São nulas as deliberações dos órgãos sociais que:

  1. Sejam tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes, se tenham feito representar ou, posteriormente tenham dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
  2. Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
  3. Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.

Artigo 22º

(Responsabilidade dos titulares dos órgãos)

  1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato;
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados da responsabilidade se:
    • Não tiverem tomado parte da respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
    • Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 23º

(Impedimentos)

  1. Os membros dos órgãos sociais estão impedidos de votar sobre assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais seja interessado o respetivo cônjuge, pessoa com que vivam em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes, descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou até ao 2º grau na linha colateral, sendo, em caso de votação, o seu voto declarado nulo;
  2. Os membros dos corpos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Instituição.
  3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo social;
  4. Os titulares dos órgãos sociais, estão impedidos de exercer toda e qualquer atividade conflituante com a da instituição ou integrar órgãos de outra instituição que sejam conflituantes com ela.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 24º

(Composição da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos;
  2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa a qual é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um a três Secretários;
  3. Compete à Mesa da Assembleia-Geral, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
  4. Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente será substituído pelo Primeiro Secretário e o Primeiro Secretário pelo Segundo Secretário;

Artigo 25º

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral designadamente:

  1. Definir as linhas fundamentais da atuação da Instituição;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direção e do Conselho Fiscal.
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do exercício anterior, e o parecer do Conselho Fiscal;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Instituição;
  6. Autorizar a Instituição a demandar os membros dos corpos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
  7. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  8. Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente,
  9. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  10. Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos, através da respetiva mesa.

Artigo 26º

(Sessões da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral ordinária reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano:
    • No final de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
    • Até 31 de Março para aprovação do relatório e contas de gerência, bem como do parecer do conselho fiscal;
    • Até 30 de Novembro para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal;
  3. A Assembleia Geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de, 10% do número de associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 27º

(Convocação da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou pelo seu substituto;
  2. A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a casa associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal;
  3. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação e através de anúncio nos dois jornais de maior circulação na área da sede da associação. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  4. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Artigo 28º

(Votações)

  1. Apenas os associados com mais de 1 (um) ano de vida associativa gozam de capacidade eleitoral;
  2. Os associados podem fazer-se representar por outro associado nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida nos termos da Lei, mas cada sócio não pode representar mais que um associado

Artigo 29º

(Funcionamento da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de presenças;
  2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 30º

(Deliberações)

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos, não se contando com as abstenções;
  2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), e g) do artigo 25º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos dos associados presentes;
  3. No caso da alínea e) do artigo 25º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Instituição qualquer que seja os votos contra.

SECÇÃO III

Da Direção

Artigo 31º

(Composição da Direção)

  1. A Direção é eleita em lista completa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois a seis Vogais, e vogais suplentes em número igual ao dos Vogais efetivos;
  2. Em caso de vacatura do cargo, o presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente pelo Secretário, o Secretário pelo 1.º Vogal, e cada Vogal pelo Vogal que lhe seguir na lista.

Artigo 32º

(Reuniões da Direção)

  1. As reuniões da Direção serão ordinárias ou extraordinárias;
  2. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, pelo menos, uma vez por mês;
  3. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 33º

(Competências da Direção)

  1. Compete à Direção gerir a Instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
    • Garantir a concretização dos direitos dos seus utentes;
    • Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal para parecer, o relatório e as contas, que devem obedecer ao Regime de Normalização Contabilística, bem como o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
    • Assegurar que as contas do exercício são publicitadas no sítio institucional eletrónico da instituição;
    • Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
    • Assegurar que todos os contratos de empreitada de obras de construção ou de reparação obedecem às regras constantes do Código dos Contratos Públicos, com exceção das respeitantes a obras realizadas por administração direta até ao limite de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), daquelas em que seja inequívoco que desta forma de contratação resulte vantagem para a instituição ou por motivo de urgência, sendo que em qualquer destes casos excecionais deve o motivo que justifica a exceção ficar devidamente fundamentado em ata;
    • Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
    • Delegar em profissionais qualificados ao serviço da Instituição ou em mandatários alguns dos seus poderes, bem como revoga-los;
    • Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Instituição.
  2. Para obrigar a instituição são necessárias as assinaturas de três membros da Direção, sendo obrigatória a do Presidente;
  3. O Presidente representa a Direção em juízo e fora dele;
  4. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos;
  5. Compete ao Secretário:
    • Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
    • Preparar a agenda de trabalhos das reuniões da Direção.

Artigo 34º

(Destituição da Direção)

Podem ser destituídos dos cargos de Direção que desempenham, na sequência de ação judicial instaurada para esse efeito, os seus titulares que:

a) Não zelem pelo cumprimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição;

b) Cometam graves irregularidades ou criem dificuldades que obstem à efetivação dos direitos de associados e utentes;

c) Contribuam para a não apresentação das contas do exercício durante dois anos consecutivos;

d) Contribuam para a não apresentação de programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro;

e) Pratiquem atos gravemente lesivos dos direitos dos associados e utentes e da imagem da instituição.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 35º

(Composição do Concelho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.

Artigo 36º

(Competência do Concelho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:

  1. Exercer o controlo e a fiscalização da instituição;
  2. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição;
  3. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do órgão de Direção, sempre que o julgue conveniente;
  4. Dar parecer sobre o Relatório, as Contas e o Orçamento, bem como sobre qualquer assunto que a Direção submeta à sua apreciação.

Artigo 37º

(Reuniões do Concelho Fiscal)

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente por convocação do Presidente e obrigatoriamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Secção V

Do Conselho Consultivo

Artigo 38º

(Composição)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão representativo dos principais atores sociais e políticos da comunidade local.
  2. O Conselho Consultivo será composto por um número mínimo de cinco e máximo de 15 membros, havendo membros designados por entidades públicas e privadas da comunidade em que a Instituição se integra, bem como por personalidades cuja vida e atos merecem o reconhecimento da Instituição.
  3. O Conselho Consultivo será constituído por:
    • O Presidente, em exercício, da Direção da Instituição;
    • Um membro designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Sousel, cujo mandato deverá coincidir com o mandato do Presidente em exercício na Autarquia;
    • Três membros eleitos entre os trabalhadores que sejam associados da Instituição;
    • Até dez membros sob proposta da Direção;
  4. Os membros do Conselho Consultivo escolherão entre si um Presidente, o qual exercerá tais funções por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleito e destituído por deliberação tomada por maioria dos membros do Conselho.

Artigo 39º

(Mandatos e Funcionamento)

  1. O mandato dos membros designados é de quatro anos e coincidirá com o mandato dos órgãos sociais em curso;
  2. O exercício de funções de membro do Conselho Consultivo não é remunerado;
  3. As deliberações do Conselho Consultivo tomam a forma de recomendações dirigidas aos órgãos sociais e são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

Artigo 40º

(Competências)

O Conselho Consultivo terá, entre outras, as seguintes competências:

  1. Assegurar que a Comissão de Melhoramentos do Concelho de Sousel prossegue os seus objetivos estatutários;
  2. Apreciar a ação geral da Comissão de Melhoramentos como agente de promoção do desenvolvimento pessoal e social dos habitantes do concelho de Sousel, em especial das crianças e dos idosos;
  3. Emitir, quando entenda conveniente, ou a pedido dos restantes órgãos sociais, pareceres ou recomendações sobre todas as ações e projetos considerados importantes para a Comissão de Melhoramentos;
  4. Ajudar os restantes órgãos sociais na promoção dos valores da instituição;
  5. Atribuição da categoria de sócio honorário, sob proposta fundamentada da Direção;

CAPÍTULO IV

Regime Financeiro

Artigo 41º

(Receitas da Associação)

São receitas da Instituição:

  1. O produto das joias e das quotas dos associados.
  2. As comparticipações dos utentes.
  3. Os rendimentos de bens próprios, quando os houver.
  4. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos.
  5. Os subsídios do Estado e de organismos oficiais.
  6. Os donativos e produtos de festas ou subscrições.
  7. Outras receitas.

CAPÍTULO V

Disposições Diversas

Artigo 42º

(Extinção da Associação)

  1. No caso de extinção da Instituição, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, e eleger uma comissão liquidatária;
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 43º

(Disposições finais)

  1. Em todas as situações omissas no presente Estatuto aplica-se o preceituado no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais legislação aplicável;
  2. As alterações aos órgãos sociais e as referentes à duração dos mandatos decorrentes da aprovação dos presentes estatutos produzirão efeitos a partir da primeira eleição que tiver lugar após a respetiva aprovação.

Sousel, 23 de Dezembro de 2021

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